A aplicação da TR, como índice de correção monetária, acarretou uma extrema defasagem nas contas relativas ao FGTS. A revisão destes valores pode resultar um ganho de até 90% para os trabalhadores e/ou aposentados.
A taxa referencial (TR) foi instituída na economia brasileira no advento da Lei 8.177 de 31 de março de 1991, conhecida como Plano Collor II, com o objetivo primordial de estabelecer regras para a desindexação da economia.
A Lei 8.036/1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS prevê a aplicação de correção monetária, porém a Caixa Econômica Federal adota a TR como índice aplicável para correção monetária do referido fundo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal se posicionou, de forma consolidada, no sentido de que a TR não serve como correção monetária, justamente porque a Taxa Referencial não serve para recompor a perda inflacionária da moeda.
Desta forma, todos os trabalhadores inclusive os aposentados, que possuem depósitos na Caixa Econômica Federal, relativo ao FGTS fazem jus à diferença de correção monetária, também tem direito às diferenças os trabalhadores e/ou aposentados que sacaram os valores do FGTS.
Para obter essas diferenças é necessário buscar a tutela jurisdicional, através de processo judicial.
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